TJMS - 0807638-31.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 13:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/09/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 12:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Severino Bejarano Leygues Junior em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Severino Bejarano Leygues Junior em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
15/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 15:24
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:12
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:13
Registro de Sentença
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14/08/2025 19:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/08/2025 08:04
Expedição de NULL.
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30/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0807638-31.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Severino Bejarano Leygues Junior - Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca das provas que ainda pretende produzir, bem como sobre o julgamento antecipado do mérito. -
19/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 19:14
Emissão da Relação
-
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:16
Prazo em Curso
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 15:41
Prazo em Curso
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19/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0807638-31.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Severino Bejarano Leygues Junior - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
16/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 14:02
Emissão da Relação
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0807638-31.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Severino Bejarano Leygues Junior - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 100, a seguir transcrito: 3.
ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Severino Bejarano Leygues Junior na presente ação que move contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificadas.
No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, cite-se e intime-se a parte demandada para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para a prolação da sentença.
Prazo 5 dias. -
04/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 17:05
Emissão da Relação
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03/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 19:08
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2025 14:07
Informação do Sistema
-
18/03/2025 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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