TJMS - 0023018-28.2009.8.12.0001
Tribunal Superior - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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29/01/2025 08:01
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1297035 (2018/0119994-0)
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28/01/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/01/2025
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27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/01/2025
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24/01/2025 20:10
Determinada a distribuição do feito
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16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/01/2025 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/12/2024 17:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0023018-28.2009.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliza Penzo Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Cláudio Razuk Advogada: Elisângela Goetz (OAB: 20151/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) Agravado: Rosana Maria Orro da Silva Razuk Advogada: Elisângela Goetz (OAB: 20151/MS) Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS) VISTOS, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, movido por ELIZA PENZO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (seq. 50002) por ela interposto (fls. 867/872).
Após análise do agravo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (fls. 964/969: A pretensão contida no presente agravo em recurso especial, portanto, encontra-se exaurida.
Tendo em vista a decisão do STJ, acima indicada, determino seja ela trasladada (fls. 964/969) para os autos do recurso especial (sequencial 50002), com cópia, ainda desta decisão e, de igual forma, para os autos do processo principal, remetendo-se este último para a E.
Câmara para cumprir a determinação oriunda do acórdão acima referido.
Em seguida, arquivem-se tanto o presente agravo de instrumento quanto os autos do recurso especial, com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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