TJMS - 1405075-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 11:39
Prazo em Curso
-
17/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405075-54.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:15
Recurso Especial
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11/09/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 09:42
Certidão
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14/08/2025 09:48
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405075-54.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:26
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405075-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético e afastando a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como a alegação de excesso de execução.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise dos arts. 494, I; 509, I; e 525, §4º, todos do CPC, postulando o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido (art. 525, §4º, CPC); (ii) estabelecer se houve contradição ao afastar a liquidação por arbitramento, à luz do art. 509, I, CPC; (iii) determinar se a decisão deixou de reconhecer, de ofício, suposto erro grosseiro de cálculo (art. 494, I, CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado afirma, de forma expressa, que a sentença estabeleceu critérios suficientes para a apuração do valor, autorizando o cumprimento mediante cálculo aritmético, inexistindo fato novo ou necessidade de prova pericial que justificasse liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, §2º, CPC. 4) As alegações relativas ao suposto excesso de execução e à ausência de descontos nas parcelas foram apreciadas e rejeitadas na fase cognitiva, com trânsito em julgado, não subsistindo omissão nem contradição quanto à necessidade de exame pela Contadoria Judicial. 5) A argumentação referente ao art. 494, I, CPC, foi analisada no voto, que consignou inexistir demonstração de erro grosseiro ou risco concreto de lesão grave apto a autorizar a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. 6) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, constituindo via inadequada para reexame de fundamentos. 7) Para fins de prequestionamento, foram expressamente enfrentados os dispositivos invocados, ainda que ausentes vícios no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A inexistência de omissão, contradição ou erro material caracteriza hipótese de rejeição dos embargos declaratórios, ainda que se aponte pretensão de prequestionamento. 2) A decisão que admite a execução mediante cálculo aritmético, por ter fixado critérios suficientes na sentença exequenda, afasta a necessidade de liquidação por arbitramento. 3) O trânsito em julgado da decisão de mérito inviabiliza a rediscussão de matérias já apreciadas, inclusive quanto a suposto excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 509, I e §2º; 525, §4º; 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405075-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405075-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405075-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405075-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405075-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gleicyene Barros Costa Mariano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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