TJMS - 0800574-76.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:50
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO - Em atenção ao art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 83/90).
No mais, citem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, responderem ao recurso, a teor do art. 331, § 1º, do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:13
Emissão da Relação
-
05/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 10:25
Prazo em Curso
-
23/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0800574-76.2025.8.12.0010 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Wando Cordeiro Chagas - Réu: Banco BMG S/A - Fls. 83/90: " ... 3.
DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do CPC.
Em consequência disso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Interposta a apelação, conclusos para o fim do disposto no art. 331, caput, do CPC.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 331, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos." -
22/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 12:29
Emissão da Relação
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20/05/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:05
Registro de Sentença
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20/05/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:47
Prazo em Curso
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03/04/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0800574-76.2025.8.12.0010 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Wando Cordeiro Chagas - DESPACHO - Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos requisitos legais, comprovando o interesse processual e observando o Decreto Presidencial n. 11.150/2022 e o Decreto Estadual n. 12.796/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Oportunamente, conclusos (fila de urgentes).
Cumpra-se. Às providências. -
02/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 11:47
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:05
Retificação de Classe Processual
-
24/03/2025 16:04
Informação do Sistema
-
24/03/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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