TJMS - 0802454-70.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 17:28
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP), Carlos Alberto Carneiro (OAB 508645/SP) Processo 0802454-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Lucia Monteiro - Réu: Unaspub - União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Intimação da sentença de fls. 51/58,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 53,98, R$ 57,75 e de R$ 62,08, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. - 
                                            
18/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 16:08
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:21
Registro de Sentença
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17/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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12/06/2025 16:26
Prazo em Curso
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26/05/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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26/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:24
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP), Carlos Alberto Carneiro (OAB 508645/SP) Processo 0802454-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Lucia Monteiro - Réu: Unaspub - União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Intimação da parte autora do AR negativo f. 43 - 
                                            
24/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:14
Emissão da Relação
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17/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:33
Prazo em Curso
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02/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP), Carlos Alberto Carneiro (OAB 508645/SP) Processo 0802454-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Lucia Monteiro - Decisão de fls. 38/39: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)." - 
                                            
01/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:12
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:08
Prazo em Curso
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31/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 17:37
Tutela Provisória
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28/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:07
Informação do Sistema
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26/03/2025 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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