TJMS - 1601575-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:46
Certidão Cartorária
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:05
Prazo em Curso
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26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 08:02
Certidão
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26/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1601575-93.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Tiago de Oliveira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani (OAB: 544007/DP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rafael Tiago de Oliveira dos Santos.
I.C. -
25/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 16:00
Recurso Especial
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23/06/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:57
Certidão
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26/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1601575-93.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Tiago de Oliveira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani (OAB: 544007/DP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025. -
22/05/2025 15:13
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Processo Dependente Iniciado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601575-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Rafael Tiago de Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira (OAB: 113306/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA.
CONDENADO COM ENSINO MÉDIO COMPLETO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação parcial no ENCCEJA 2024, referente ao ensino fundamental.
O juízo da execução entendeu que o agravante já possuía diploma de ensino médio antes do início do cumprimento da pena, razão pela qual não teria havido aquisição de novos conhecimentos.
O agravante, por sua vez, defende que, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n.º 391/2021, teria direito à remição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se é possível a concessão de remição de pena por estudo a apenado que, embora aprovado parcialmente no ENCCEJA referente ao ensino fundamental, já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição por estudo pressupõe a aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena, com vistas à ressocialização do apenado e à sua reintegração social. 4.
A aprovação em exame de nível inferior ao já concluído anteriormente à prisão não representa esforço educativo relevante a ser premiado, uma vez que não eleva o nível de escolaridade. 5.
A Resolução CNJ n.º 391/2021, ao regulamentar a remição por práticas sociais educativas, estabelece que o benefício vincula-se ao esforço comprovado no período de privação de liberdade e à conclusão de níveis de ensino não anteriormente obtidos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o apenado não faz jus à remição se já concluiu, antes do início da execução penal, o nível de ensino correspondente à prova em que logrou êxito, por ausência de estudo autodidata relevante. 5.
Admitir a remição por aprovação em exames de níveis inferiores à formação prévia abriria margem para uso indevido do instituto, em afronta à finalidade reeducativa e transformadora da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remição de pena por estudo exige a comprovação de esforço educacional relevante durante o cumprimento da pena, mediante elevação do nível de escolaridade.
Não há direito à remição por aprovação em exame de ensino fundamental quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do início da execução penal.
A finalidade da remição por estudo é a ressocialização mediante aquisição de novos conhecimentos, não se destinando à mera redução da pena com base em certificações prévias.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1.º e 5.º; Resolução CNJ n.º 391/2021, arts. 1.º e 3.º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.302/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.093.461/PR, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 859.404/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/04/2025; STJ, HC n. 767.130/SC, Min.
Rogério Schietti Cruz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Campo Grande, 9 de maio de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601575-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Rafael Tiago de Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira (OAB: 113306/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Campo Grande, 26 de março de 2025, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601575-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Rafael Tiago de Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira (OAB: 113306/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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