TJMS - 0800088-62.2025.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800088-62.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joana de Almeida Fialho Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogada: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi excessivo.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Sentença em parte reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:55
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 17:55
Provimento em Parte
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:34 local.
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28/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 17:52
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 13:28
Processo Cadastrado
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27/08/2025 11:47
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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