TJMS - 0819055-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:01
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/07/2025 14:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/06/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/06/2025 17:12
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:50
Registro de Sentença
-
23/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:06
Prazo em Curso
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:22
Prazo em Curso
-
12/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0819055-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Gonçalves Vieira - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul viabilizem ao autor Adão Gonçalves Vieira o procedimento cirúrgico denominado "Artroplastia Total de Quadril", bem como os exames pré e pós operatórios necessários para a realização do procedimento, e ainda fisioterapia, conforme recomendação médica, em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro do numerário suficiente para a realização do procedimento cirúrgico em hospital particular.
Por se tratar de cirurgia que é de atribuição do Município, nos termos do tema 793 do STF, deverá contra este ser direcionado o pedido inicialmente.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, e, por consequência, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
No tocante ao valor dos honorários, a causa versa sobre direito à saúde, sendo este considerado direito fundamental e, portanto, de valor inestimável, razão pela qual aplica-se a regra contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o que se exige nesta ação não é uma condenação, mas sim a exigência de uma obrigação de fazer, que não tem conteúdo econômico imediato.
Ainda que seja dado um valor à causa, ele não guarda relação alguma com a complexidade da causa.
Agregue-se, ainda, que diante do alto custo de alguns tratamentos médicos e/ou procedimentos cirúrgicos, fixar honorários com base na conversão da obrigação de fazer em pecúnia levaria a uma oneração altíssima dos cofres públicos.
Sendo assim, considerando a ausência de complexidade da causa, o rápido tempo de julgamento, aliado à ausência de fase instrutória, condeno os requeridos Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada dos réus.
O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic.
Sem custas para ambos, em razão da isenção legal.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. -
03/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 18:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/04/2025 18:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/04/2025 18:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/04/2025 14:49
Emissão da Relação
-
17/03/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:18
Registro de Sentença
-
17/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:34
Informação do Sistema
-
06/11/2024 08:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/10/2024 17:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:22
Emissão da Relação
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/09/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:39
Informação do Sistema
-
26/07/2024 14:39
Apensado ao processo numero do processo
-
10/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/07/2024 09:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/07/2024 09:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/06/2024 18:14
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:13
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:26
Prazo em Curso
-
11/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:25
Prazo em Curso
-
03/06/2024 07:26
Informação do Sistema
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:27
Prazo em Curso
-
17/05/2024 17:26
Prazo em Curso
-
07/05/2024 15:52
Juntada de NULL
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:38
Juntada de NULL
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 14:36
Juntada de NULL
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 14:28
Prazo em Curso
-
15/04/2024 14:59
Prazo em Curso
-
12/04/2024 13:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/04/2024 13:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
11/04/2024 14:50
Prazo em Curso
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/04/2024 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 10:47
Tutela Provisória
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos do NAT
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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