TJMS - 0800993-14.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 18:18
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:46
Prazo em Curso
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:28
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:21
Juntada de NULL
-
01/08/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 17:52
Prazo em Curso
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cicalise Netto (OAB 4580/MS), Thatiane Wanessa Figueiredo Rodrigues (OAB 28011/MS) Processo 0800993-14.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Vieira Alce - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da perícia a ser realizada no fórum de Aquidauana pelo Dr.
Bruno Henrique Cardoso no dia 05/07/2025, às 09:10 horas. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 14:18
Emissão da Relação
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:34
Prazo em Curso
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06/06/2025 12:33
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:26
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cicalise Netto (OAB 4580/MS), Thatiane Wanessa Figueiredo Rodrigues (OAB 28011/MS) Processo 0800993-14.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Vieira Alce - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo médico e social.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 3422-3103, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Iara dos Santos Marçal, Telefone: (67) 99223-3810, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 16:19
Emissão da Relação
-
07/04/2025 16:19
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 13:38
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/04/2025 13:01
Informação do Sistema
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05/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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