TJMS - 0026114-46.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026114-46.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria da Costa Freitas Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Advogado: Laís Magda da Silva Ulbrecht Patrizi (OAB: 17507B/MS) Apelado: Paulo Quintino Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelada: Sônia Aparecida Rosa Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - MEAÇÃO INCIDE SOBRE O PREÇO DA VENDA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS COMPRADORES - TAXA DE FRUIÇÃO - 01% SOBRE VALOR DO BEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
Na ação reivindicatória, o demandante deve provar a titularidade do domínio da área reivindicada; a individualização da coisa; e a posse injusta exercida pelo réu.
No caso concreto, tais requisitos foram comprovados, com o registro da titularidade do domínio do imóvel, bem como a posse injusta exercida pela ré, pois conforme sentença prolatada nos autos da dissolução da união estável, sua meação recaiu sobre o preço da venda, a ser pleiteada em cumprimento de sentença em desfavor de seu ex-companheiro.
A taxa de fruição deve corresponder ao valor do aluguel do imóvel, que no presente caso, não foi demonstrado pela parte autora.
Não existindo valor comprovado nos autos, a jurisprudência desta Corte fixa como devido o montante de 01% (um por cento) sobre o valor do imóvel, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026114-46.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria da Costa Freitas Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Advogado: Laís Magda da Silva Ulbrecht Patrizi (OAB: 17507B/MS) Apelado: Paulo Quintino Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelada: Sônia Aparecida Rosa Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026114-46.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria da Costa Freitas Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Advogado: Laís Magda da Silva Ulbrecht Patrizi (OAB: 17507B/MS) Apelado: Paulo Quintino Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelada: Sônia Aparecida Rosa Barreto Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Visto.
Diante da informação de desocupação do imóvel pela ré apelante (fls. 184/5), esclareça o seu interesse na análise do recurso interposto, ou se pretende a sua desistência, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:48
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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