TJMS - 0006699-77.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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24/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 11:11
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Leite Barreto Advogado: Eder Mosciaro Barreto (OAB: 8745/MS) Agravado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Leite Barreto Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Recorrido: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Observo que a parte recorrente, Roberto Leite Barreto, pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fls. 01), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Leite Barreto Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Recorrido: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0006699-77.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Apelado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PENHORA NOS AUTOS QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR 09 ANOS - SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo ou não tendo bens penhoráveis, se não houver movimentação dos autos pelo prazo prescricional estabelecido em lei, que no caso de execução é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), a extinção do processo pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, até porque nenhum prazo processual pode ser indefinido ou eternizado, sob pena de se ofender o princípio constitucional da razoável duração do processo.
A alteração legislativa (art. 921, §5º do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021), disciplinou a matéria de forma diversa, determinando que a extinção do feito se dê sem a imposição de ônus a qualquer das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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