TJMS - 0006699-77.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Leite Barreto Advogado: Eder Mosciaro Barreto (OAB: 8745/MS) Agravado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC - NÃO CONSTATADA CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I) Apontados pelo recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II) O Plenário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, em 19 de outubro de 2022, estabelecendo que a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista noartigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
III) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPCnão é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno.
No caso, não foi verificada conduta abusiva ou protelatória por parte do recorrente, motivo pelo qual indeferido o pedido de aplicação da multa requerida em contraminuta.
IV) Preliminares rejeitadas.
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC N. 01 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 921, III, CPC E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PARALISAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, A FIM DE POSSIBILITAR POSSÍVEL DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com orientação exarada no IAC n. 01 do STJ, relativo à configuração da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por culpa atribuída à parte exequente, é caso de negativa de seguimento do Recurso Especial.
II.
Incide a prescrição intercorrente, também nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (item 1.1 do IAC n. 01 do STJ).
III.
O termo inicial do prazo prescricional nos casos de suspensão sem prazo, na vigência do CPC/1973, é o transcurso do prazo de 1 (um) ano, conforme item 1.2 do IAC n. 1 do STJ.
IV.
Ausência de inércia do Poder Judiciário na movimentação do processo, tese que poderia possibilitar afastamento da prescrição.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Leite Barreto Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Agravado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 69/81 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 11:11
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Leite Barreto Advogado: Eder Mosciaro Barreto (OAB: 8745/MS) Agravado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Leite Barreto Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Recorrido: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Observo que a parte recorrente, Roberto Leite Barreto, pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fls. 01), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006699-77.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Leite Barreto Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Recorrido: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0006699-77.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Inovar Prestação de Serviços de Planejamento Financeiro e Agropecuários Ltda - ME Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) Apelado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: Moacir Steffen Advogada: Tomiyo Z.
G.
Ishiyama (OAB: 5256/MS) Advogado: Roberto Leite Barreto (OAB: 20404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PENHORA NOS AUTOS QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR 09 ANOS - SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo ou não tendo bens penhoráveis, se não houver movimentação dos autos pelo prazo prescricional estabelecido em lei, que no caso de execução é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), a extinção do processo pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, até porque nenhum prazo processual pode ser indefinido ou eternizado, sob pena de se ofender o princípio constitucional da razoável duração do processo.
A alteração legislativa (art. 921, §5º do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021), disciplinou a matéria de forma diversa, determinando que a extinção do feito se dê sem a imposição de ônus a qualquer das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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