TJMS - 0809723-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 20:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 20:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 20:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 20:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 10:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucelino Valerio (OAB 10764/MS) Processo 0809723-26.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Inêz Leite - Inventariado: Jose Antonio Santana Leite - Trata-se de pedido da abertura de sucessão dos bens deixados pelo falecido José Antonio Sant'ana Leite (f. 4).
Nomeio para o cargo de inventariante Maria Inêz Leite, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento. c) juntar nos termos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados". do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial".
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Por outro lado, registro ainda que em atenção ao princípio da celeridade processual, oportunamente, havendo a presença de herdeiros maiores, capazes e acordes quanto a partilha, deverá ser viabilizada a conversão do procedimento do feito para aquele de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Do mesmo modo, em se tratando de partilha de bens que não ultrapassem o valor de mil salários mínimos, atente-se o inventariante que o inventário deverá ser processado na forma de arrolamento, tal como determina o art. 664 do CPC.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra e com a vinda das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
07/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:00
Decisão ou Despacho
-
22/02/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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