TJMS - 0872246-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:00
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 16:56
Retificação de Classe Processual
-
08/04/2025 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Badaró Viero (OAB 270219B/SP), Luiz Fernando Rodrigues dos Santos Filho (OAB 452020/SP) Processo 0872246-11.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Regina de Freitas Rodrigues Ottaviano, Dalva dos Santos Rodrigues, Gleice Kelli dos Santos Rodrigues, Risila dos Santos Rodrigues Santana, Jesana Talita dos Santos Rodrigues, Reginaldo Freitas Rodrigues - Inventariado: Catarina de Freitas Rodrigues, Ramão Rodrigues, Ronaldo Rodrigues, Rosinei Freitas Rodrigues - Inicialmente, embora trate-se de inventário proposto nos moldes do art. 610 do CPC, verificando-se que o valor dos bens do espólio não ultrapassa mil salários mínimos, pelo que, desde já, converto o rito processual para aquele do Arrolamento Comum, consoante autoriza o art. 664 do CPC.
Deste modo, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pelos falecidos Ramão Rodrigues (f. 43), Ronaldo Rodrigues (f. 46), Catarina de Freitas Rodrigues (f. 48) e Rosinei Freitas Rodrigues (f. 51).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Regina de Freitas Rodrigues Ottaviano, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome dos falecidos; ii) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelos autores da herança, expedida pela CENSEC.
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Oportunamente, prestadas as declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
A teor do art. 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
07/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:05
Retificação de Classe Processual
-
04/04/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 19:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:51
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 11:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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