TJMS - 1403290-57.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403290-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Douglas Fernando da Silva Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Agravado: Too Seguros S.A.
Advogado: Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB: 25639/SP) Perito: Fernando Coutinho Pereira Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de saneamento que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial indireta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) é hipótese de aplicabilidade do CDC e (ii) inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento no STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". 4.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual há do CDC e inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 17:18
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:49
Provimento
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31/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:50
Inclusão em pauta
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19/03/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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