TJMS - 0803730-63.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:34
Prazo em Curso
-
16/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:42
Prazo em Curso
-
18/06/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 08:11
Emissão da Relação
-
10/06/2025 11:54
Juntada de NULL
-
03/06/2025 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 08:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 13:03
Emissão da Relação
-
09/05/2025 21:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:24
Prazo em Curso
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03/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0803730-63.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Albino Coimbra Filho I - Intimação da parte autora do despacho de f. 60: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias.
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo" -
02/04/2025 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:04
Emissão da Relação
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22/03/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:36
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 14:09
Informação do Sistema
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11/02/2025 14:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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