TJMS - 0802298-91.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:19
Prazo em Curso
-
11/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:26
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:42
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 12:42
Emissão da Relação
-
12/06/2025 16:31
Prazo em Curso
-
12/06/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2025 11:22
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 06:05
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 11:14
Emissão da Relação
-
30/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:08
Prazo em Curso
-
09/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0802298-91.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Nunes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação quanto a decisão de fls. 24/25 (parte final): "...Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa.
Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4.
Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr.
Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 6.
Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 7.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 8.
Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 8.1.
Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 9.
Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais. 10.
Cumpra-se esta decisão sucessivamente. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 12.
Intimem-se." -
08/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 13:03
Emissão da Relação
-
04/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 11:03
Informação do Sistema
-
02/04/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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