TJMS - 1405746-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405746-77.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:30
Recurso Especial
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05/09/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:51
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405746-77.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:35
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405746-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Recorrido: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405746-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Recorrido: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo e juntando nos autos a guia Funjecc e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405746-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Recorrido: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405746-77.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença.
O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suposta paralisação do feito.
O juízo de origem rejeitou a alegação, sob o fundamento de ausência de inércia ou desídia do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, sem manifestação do credor, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução pela prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória e a inércia do exequente na prática de atos processuais destinados à satisfação do crédito.
No caso, embora tenha sido bloqueado valor irrisório (R$ 150,00) em comparação com o montante da dívida (superior a R$ 500.000,00), o exequente tem se manifestado nos autos sempre que intimado e adotado diligências para localizar patrimônio penhorável.
A ausência de êxito nas tentativas de constrição não caracteriza desídia, tampouco paralisia processual imputável ao exequente.
O lapso temporal entre os atos processuais não supera o prazo prescricional e não se evidencia abandono da causa, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há manifestações regulares e diligências voltadas à satisfação do crédito.
O insucesso nas tentativas de constrição patrimonial, por si só, não caracteriza abandono ou desídia do exequente.
Não havendo paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional, é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0001229-78.2012.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 04.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405746-77.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Agravada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intime-se. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405746-77.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ponto Certo Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Agravada: Miriam Marta Monteiro Migliorini Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessada: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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