TJMS - 0801057-41.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 08:49
Prazo em Curso
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07/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0801057-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Aparecida Corrêa de Jesus - Ré: Banco BMG SA - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
06/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 14:33
Emissão da Relação
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05/05/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:42
Registro de Sentença
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05/05/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0801057-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Aparecida Corrêa de Jesus - Ré: Banco BMG SA - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:03
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:41
Emissão da Relação
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:31
Processo sobrestado desarquivado
-
08/04/2024 16:25
Processo sobrestado - IRDR
-
19/03/2024 14:10
Processo Desarquivado
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11/01/2024 15:35
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2024 15:35
Documento Digitalizado
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11/01/2024 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2024.
-
04/01/2024 09:58
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:45
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
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23/05/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 15:22
Emissão da Relação
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19/05/2023 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2023 16:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:33
Processo Reativado
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24/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 06:52
Processo sobrestado - IRDR
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06/04/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/04/2022 21:32
Emissão da Relação
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22/03/2022 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2022 18:06
Por Grupo de Representativos
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21/03/2022 06:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 11:39
Prazo em Curso
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17/02/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
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17/02/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2022 04:29
Emissão da Relação
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10/02/2022 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:51
Informação do Sistema
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18/01/2022 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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