TJMS - 0834488-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0834488-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Greyce do Rosário Oliveira - Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Greyce do Rosário Oliveira em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outro, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 10 (dez) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0834476-18.2023.8.12.0001 em face de BANCO BMG S.A e SERASA EXPERIAN , em trâmite na 13.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834479-70.2023.8.12.0001 em face de AVON COSMÉTICOS LTDA e SERASA EXPERIAN , em trâmite na 10.ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834481-40.2023.8.12.0001 em face de AVON COSMÉTICOS LTDA e SERASA EXPERIAN , em trâmite na 13.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834484-92.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN , em trâmite na 16.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834486-62.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN , em trâmite na 7.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834492-69.2023.8.12.0001 em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e SERASA EXPERIAN , em trâmite na 9.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834493-54.2023.8.12.0001 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA EXPERIAN, em trâmite na 11.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834496-09.2023.8.12.0001 em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SERASA EXPERIAN, em trâmite na 5.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834501-31.2023.8.12.0001 em face de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉTIDOS FINANCEIROS e SERASA EXPERIAN em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0834504-83.2023.8.12.0001 em face de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉTIDOS FINANCEIROS e SERESA EXPERIAN em trâmite na 5.ª Vara Cível desta Comarca; Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 14), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada, sob pena de pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)." A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial.
O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos.
Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 55).
A parte autora não cumpriu o determinado. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E.
STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
28/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 15:19
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0834488-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Greyce do Rosário Oliveira - Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:35
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/08/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2023 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809917-87.2025.8.12.0110
Hilda Vitoria Ferreira Valerio
Caap – Caixa de Assistencia aos Aposenta...
Advogado: Barbara Helene Nacati Grassi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 16:40
Processo nº 0800548-98.2023.8.12.0026
Cicero Satimo dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lais Amaral Vidal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2023 08:50
Processo nº 0809533-27.2025.8.12.0110
Aparecida Dias Reinaldo
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 17:27
Processo nº 0808833-58.2023.8.12.0001
Maiko Ferreira da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 16:20
Processo nº 0810177-67.2025.8.12.0110
Maria da Conceicao de Lima
Kelly Cristina Maciel de Almeida
Advogado: Daniel Leonardo Lobo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 16:40