TJMS - 0815121-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Prazo em Curso
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03/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:16
Processo Reativado
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02/09/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/09/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 13:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 12:33
Prazo em Curso
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19/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS) Processo 0815121-51.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Inês Aparecida dos Santos - Sentença de fls. 54: "
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nº 0925780-06.2020.8.12.001, onde o embargante, intimado a promover a emenda à inicial, nos termos do despacho de f. 50, optou por requerer a extinção do feito, conforme manifestação de f. 53.
Assim, diante do pedido do embargante, reconheço como ausente o interesse processual, razão pela qual julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O embargante responde pelas custas processuais.
Translade-se cópia desta aos autos em apenso.
Cumpridas as anotações, arquive-se.
P.R.I.C." - 
                                            
16/05/2025 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 15:15
Emissão da Relação
 - 
                                            
14/05/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:39
Registro de Sentença
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14/05/2025 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:57
Prazo em Curso
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09/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS) Processo 0815121-51.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Inês Aparecida dos Santos - Despacho de fls. 50: "O feito reclama emenda.
De início cabe ressaltar que não há penhora nos autos de execução, o que impede a propositura dos embargos.
A embargante deverá esclarecer a causa de pedir e pedido, eis que diante dos documentos acostados e em consulta ao sistema, verificou-se trânsito em julgado dos autos nº 0855488-25.2022.8.12.0001, onde declarou-se da ilegalidade da alíquota do IPTU, determinando seu recalculo, o que geraria, dependendo da causa de pedir dos embargos, o reconhecimento de coisa julgada.
Ademais, matérias de ordem pública e outras que não dependam de prova, podem ser alegadas por exceção de pré-executividade.
Diante das considerações acima, esclareça a embargante seu interesse de agir nos presentes embargos, uma vez que a matéria ventilada pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, diretamente na execução fiscal.
Com relação as custas, a dispensa da exigibilidade somente em caso de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 dias.
Int. e Cumpra-se." - 
                                            
08/04/2025 08:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 14:51
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:22
Apensado ao processo numero do processo
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17/03/2025 10:22
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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