TJMS - 0918977-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:20
Certidão
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28/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:14
Certidão
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/08/2025 16:11
Certidão
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28/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0918977-02.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Ministério Público Estadual. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:30
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 02:49
Certidão
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18/07/2025 13:51
Prazo em Curso
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18/07/2025 13:45
Certidão
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18/07/2025 13:45
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0918977-02.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918977-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918977-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0918977-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (CMMA) - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Está aAdministraçãoadstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, àlegalidade estrita,não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 09/12/2015.) No caso concreto, a Lei Municipal que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA não prevê competência para apreciar contas, realizar cobranças ou emitir qualquer juízo de valor de aprovação ou não das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, não havendo como emitir tal comando, sob pena de atuar além do que está previsto na legislação municipal.
Deste modo, como não há previsão de competência ou de obrigação legal impondo que o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA aprecie, anualmente, as contas dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, movimentados no exercício financeiro anterior, com emissão de juízo de valor, favorável ou desfavorável, acerca dessas contas eventualmente prestadas, impõe-se a improcedência do pedido.
Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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