TJMS - 0503559-27.2021.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 06:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Francisco Olazar Neto (OAB 26892/MS) Processo 0503559-27.2021.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CAROLINA RODRIGUES LOPES - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 44/46: """Vistos, I - Cuida-se de Execução promovida por CAROLINA RODRIGUES LOPES contra MAICON ORTEGA PEIXOTO SILVA, por meio da qual está a exigir obrigação vencida em 11-12-21, resultante de reparação de danos decorrentes de sinistro de trânsito.
 
 II - Contudo, a execução não reúne condições de prosperar.
 
 A inércia da exequente por tão longo tempo a impede de promover o cumprimento de sentença, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que, na espécie, ao contrário do que sustenta, é de três, não de cinco anos (cf.
 
 Cód.
 
 Civil, art. 206, § 3º, V; STF, súmula 150).
 
 A propósito, já se decidiu: "Apelação.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Sentença de extinção reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
 
 Recurso da autora-exequente que não merece prosperar.
 
 Cumprimento de sentença referente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo particulares.
 
 Autora que sustenta que o prazo prescricional é quinquenal e não trienal, fazendo referência a julgado do STJ de ação de execução contra a Fazenda Pública, que não é o caso dos autos.
 
 Acidente de trânsito envolvendo particulares.
 
 Responsabilidade civil extracontratual cujo prazo prescricional para reparação civil é trienal (art. 206, § 3º, V, CC/02).
 
 Súmula 150 do STF.
 
 A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
 
 Cumprimento de sentença distribuído após transcorrido o prazo prescricional trienal aplicável ao caso.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido" (cf.
 
 TJSP; AC n. 0002136-61.2021.8.26.0445; Rel.
 
 Des.
 
 L.
 
 G.
 
 COSTA WAGNER; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31-3-23). "Direito Civil.
 
 Prescrição da pretensão executiva.
 
 Extinção que se opera no mesmo prazo de prescrição da ação. súmula 150 do STF.
 
 Impulso processual.
 
 Inércia.
 
 Prescrição intercorrente superveniente.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. "(...) "3.
 
 Nesse contexto, estando a pretensão executiva radiculada em sentença que determinou a recomposição de danos civis, tem-se que, por força do disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, exaure-se em três anos o prazo para o exercício da pretensão voltada à execução, de modo que, tomando-se a data de 23/06/2009 - momento em que foram determinados o arquivamento do feito e a expedição da certidão de crédito - como marco inicial da postura absolutamente passiva do exequente, restou suprimida, em 23-06-2012, por força da prescrição trienal, a higidez do título exeqüendo (...)" (cf.
 
 TJDFT - ACJ 20.***.***/1997-64 - DF 0019976-30.2005.8.07.0007; rel.
 
 Juiz LUÍS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JÚNIOR; j. 29-4-14; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; pub.
 
 DJe 05-5-14, p. 390).
 
 A troca de mensagens pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no mês seguinte ao vencimento da obrigação (f. 36-43), não constitui ato extrajudicial apto a interromper o prazo prescricional (cf.
 
 Cód.
 
 Civil, art. 202, VI).
 
 Aliás, ainda que se repute a mensagem enviada pelo executado no dia 7-01-22 - pela qual faz proposta de parcelamento do débito "(500 de entrada) e 600 por mês" (f. 42) -, como ato inequívoco apto a interromper o curso do prazo prescricional, ainda assim já teria ocorrido a prescrição, já que, desde o vencimento do débito - no final de 2021, como se viu -, a primeira manifestação da exequente nos autos ocorreu somente no último dia 9 (f. 27-31).
 
 O certo é que, embora instada por este Juízo, não cuidou de comprovar a adoção de qualquer atitude que tivesse adotado para interrompê-la, e que, após o vencimento do prazo para pagamento transcorreram-se mais 3 (três) anos.
 
 Enfim, a longa inércia da exequente deu causa à prescrição (cf.
 
 Cod. cit., art. 189 e 206, § 3º, V).
 
 E "O Direito não socorre aos que dormem!" III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, II, e 771, parágrafo único, e 924, V, todos do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição, declarando extinta a execução.
 
 Por conseguinte, não pode subsistir qualquer medida restritiva ao patrimônio da executada.
 
 Procedi, portanto, à remoção de restrição inserida por meio do sistema RenaJud.
 
 Arquivem-se.
 
 R.
 
 I.
 
 Campo Grande, 27 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"""
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                                            02/04/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 19:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/03/2025 19:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 19:20 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            27/03/2025 18:18 Evolução da Classe Processual 
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                                            25/03/2025 18:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/03/2025 07:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 16:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/02/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 17:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/02/2025 15:25 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/01/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 14:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/01/2025 14:33 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/01/2025 14:21 Processo Reativado 
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                                            18/11/2021 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2021 10:10 Transitado em Julgado em data 
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                                            12/11/2021 21:37 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2021 21:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/11/2021 21:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2021 21:36 Homologada a Transação 
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                                            12/11/2021 09:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/11/2021 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2021 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2021 08:14 de Conciliação 
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                                            12/11/2021 08:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/11/2021 08:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/11/2021 08:00 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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