TJMS - 0812804-80.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:28
Prazo em Curso
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12/07/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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08/07/2025 13:54
Prazo em Curso
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03/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 16:34
Emissão da Relação
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30/06/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:12
Prazo em Curso
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:51
Informação do Sistema
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10/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0812804-80.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaiba Ltda - Reqdo: Rafael Fayad Marcondes - Vistos, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – SICOOB Agrorural, qualificada nos autos, apresentou impugnação ao crédito declarado como devido pelos recuperandos Rafael Fayad Marcondes e Leial Fayad Marcondes, aduzindo, em síntese, que as operações Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 893578, tendo como contratante Rafael Fayad Marcondes, cuja operação é garantida pelos garantidores hipotecantes Rafael Fayad Marcondes e, Patricia Tondato Marcondes, objeto do processo executivo nº 5674963-58.2023.8.09.0179 – TJGO, e Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 963181, tendo como contratante Rafael Fayad Marcondes Filho, cuja operação é garantida pelos garantidores hipotecantes Rafael Fayad Marcondes, e, Patricia Tondato Marcondes devem ser classificadas como extraconcursal, pois a questão não está no tipo de contrato, muito menos na taxa de juros aplicada, mas no ato cooperativista.
Alternativamente, requer a exclusão da Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 963181, pois a garantia foi prestada a título gratuito pelo recuperando.
Aduz que o art. 6º, §13 da Lei 11101/05 disciplina que toda e qualquer dívida contraída por associado que resultar de operações celebradas ao abrigo do objeto social da Cooperativa deverá ser excluída do processo de recuperação judicial, uma vez que não mais está a ele sujeita" (§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, (...)) Por fim, pleiteia a impugnante a procedência da presente impugnação para o fim de determinar a exclusão dos créditos referentes as operações Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 893578 e 963181, por resultarem de ato cooperativo.
Com a inicial juntou os documentos de f. 18/220.
O Grupo Recuperando e a AJ apresentaram manifestações às f. 233/242 e 280/294, respectivamente, requerendo o indeferimento da presente impugnação de crédito, ante a natureza essencialmente econômica dos contratos firmados.
Impugnação à contestação (fl. 253/257), bem como juntou as fichas dos associados, ora recuperandos.
MP apresentou parecer pela não intervenção no feito (fl. 297/303).
Nova manifestação da impugnante às fl. 304/308. É em síntese o relatório.
Decido.
O pensamento dos estudiosos e juristas no momento da elaboração da Lei de Falências e Recuperações de empresas em crise econômica e financeira foi apresentar um ambiente, um clima, propicio para a negociação dos créditos de todos os credores com as empresas devedoras, situação que não acontecia na vigência do decreto lei 7661/45.
O objetivo seria a propositura de um plano de recuperação pela empresa viável, que seria discutido por todos os credores, com o fim de atingir êxito no soerguimento da empresa.
A intenção do legislador inicialmente seria sujeitar todos os credores ao processo de recuperação judicial, pois assim agindo, haveria a isonomia entre os credores na negociação e todos participando do conclave, surgiria a possibilidade de se atingir a manutenção da empresa e a aplicabilidade de sua função social. É evidente que se todos os creditos estivessem sujeitos a recuperação judicial, a possibilidade da aplicação do principio da preservação da empresa descrito no art. 47 da lei 11.101/2005, poderia ser implementado de forma completa, efetivando a continuidade das operações e manutenção dos empregos e evitaria a falência.
Também e notório que a suspensão das execuções promovidas pelos credores (stay period) para se conceder o folego para a devedora se recuperar e de extrema relevância para se atingir o objetivo da lei, para evitar a falência de empresas viáveis.
Assim, infere-se a importância da sujeição de todos os creditos a recuperação judicial, pois so assim haverá a oportunidade para se cumprir as determinações do art 47 da LFR: CAPÍTULO III DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, a questão apresentada será analisada, com o intuito de efetivar a intenção do legislador e o principio maior da Lei de Falências e de Recuperações, descrito em seu art.47, função social da empresa.
Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – SICOOB Agrorural na qual aduz, em síntese, que as operações Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 893578 e 963181 não estão sujeito aos efeitos do processo recuperacional, por força do disposto no art. 6º, §13 da Lei n.º 11.101/05, o qual disciplina que "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados".
Alternativamente, requer a exclusão da Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 963181, pois a garantia foi prestada a título gratuito pelo recuperando.
Por outro lado, o AJ entende que o crédito da Cooperativa de Crédito mencionada, deve estar sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e ser classificado como crédito quirografário, uma vez que as operações nº 893578 e 963181 em questão configuram verdadeiras operações de mercado, não podendo serem vistas como ato cooperativo.
De início, convém esclarecer que se encontra na jurisprudência posicionamentos diversos a respeito do tema.
A primeira corrente entende que os créditos em comento não estão sujeitos a recuperação judicial, adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a segunda considera que eles sim, se submetem e a terceira corrente, com o devido respeito ao entendimentos em contrario e aquela que melhor se adequa ao espirito da lei de falências e recuperações de empresas em crise, isto é, manter a empresa em atividade em razão da sua função social, que gera riquezas, empregos, recolhe tributos, recebe serviços de empresas subsidiarias, alem de todas as suas demais atividades comerciais, e para que isso aconteça de fato, considera relevante analisar a natureza de cada contratação, ou seja, se a cooperativa, como de fato acontece habitualmente atua como instituição financeira, cobrando juros, encargos e demais consectários, o credito deve se sujeitar ao processo de recuperação judicial.
A primeira corrente e aquela que foi adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. "Recuperação Judicial - Cooperativa de crédito – Determinada a suspensão de descontos e a devolução de importes retidos em conta bancária das recuperandas – Inteligência dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/1971 e 2º, "caput" e § 10 da Lei Complementar 130/2009 – A configuração jurídica da cooperativa de crédito se coaduna, também, com a prática dos chamados atos cooperados, mesmo porque a cobrança de juros remuneratórios ou tarifas de serviços serve para a manutenção do fornecimento dos serviços financeiros em maior quantidade, atingindo melhor o universo dos associados, maiores interessados no sucesso da cooperativa - Operação financeira realizada sem a desconfiguração de ato cooperado – Jurisprudência - Decisão revogada – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324622-36.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 01/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/03/2024)
Por outro lado, outros divergem e afirmam que os créditos estão sujeitos a RJ, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Por final, apresenta-se uma terceira corrente, declarando ser o mais adequado verificar a natureza de cada contrato, observando se foram praticados atos cooperativos ou atos da cooperativa (operações de mercado), conforme os juros aplicados ao caso.
Analisando-se os posicionamentos referidos, considero adequado, adotar o último, pois me parece ser o mais coerente e se adequa aos objetivos da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Na obra: "Comentários à LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA" do ilustre autor Marcelo Barbosa Sacramone, 5ª edição, 2024, páginas 66 e 67, nota-se a distinção entre atos cooperativos e atos de mercado, verificando-se que nem todos os atos praticados pelas Cooperativas podem ser considerados atos cooperativos, vejamos: " O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é qualquer operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Por essa posição adotada pelo legislador, como os atos cooperativos não visariam ao lucro, mas ao bem comum, não poderiam ser caracterizados como operação de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria (art. 79 da Lei n. 5.764/71).
Tais características peculiares do cooperativismo e que fariam com que o conflito de interesses típico dos contratos a mercado fosse atenuado em função do mutualismo entre cooperativa e do cooperado fizeram com que o legislador tratasse de forma diferenciada os créditos decorrentes desses contratos e não os submetesse às recuperações judiciais dos cooperados. É importante salientar que há precedentes no sentido em que o art. 6º, § 13 não seria aplicável para as cooperativas de crédito.
Isso porque apenas os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos sob mutualismo não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Conforme o art. 79 da Lei n. 5.764/71 (Lei das Cooperativas), os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.
Ainda, conforme o parágrafo único do dispositivo, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
As cooperativas de crédito são regidas por uma lei específica (LC n. 130), que as equipara às instituições financeiras (art. 1º da LC n. 130/2009), e não pela Lei das Cooperativas.
Possuem uma natureza e uma atividade distintas das outras cooperativas e mais próximas das instituições financeiras.
Nesse aspecto, notadamente quando o ato cooperativo se reveste de características de mercado, ou seja, quando os juros praticados não revelam natureza de mutualismo, mas de prática de mercado e que visa ao lucro da cooperativa de crédito, referido ato cooperado deverá ser sujeito à recuperação judicial se o crédito for existente por ocasião do pedido de recuperação judicial".
O ínclito jurista e o maior expoente na atualidade a respeito do tema recuperação de empresas e falências, também é professor renomado e palestrante nos principais congressos no Brasil e no exterior, onde ele transmite seu magnífico conhecimento a respeito da matéria em comento.
Não se pode olvidar ainda, de outra qualificação importante do professor Sacramone, e que ele atuou vários anos em Vara especializada em recuperações e falências da Comarca de São Paulo, ou seja, também conhece muito bem a matéria na prática.
Esse posicionamento foi renovado na 6a edição da obra supra citada em 2025, pag 71.
Considero relevante e adequado seguir seu posicionamento que sempre tem por objetivo melhorar a aplicação da lei e, consequentemente, cria melhores meios para colocar em prática o princípio da preservação da empresa e a sua função social.
Ressalta-se que o Administrador Judicial em seu parecer, seguiu a orientação do renomado jurista Sacramone.
Além da doutrina, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul seguiu esse posicionamento em caso semelhante: 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1414025-86.2024.8.12.0000 - Campo Grande Relator(a) – Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante : Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc.
Advogado : Ana Lucia Moya Tasca (OAB: 22976/SC).
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – ATIVIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO COOPERATIVO – MANTIDO COMO CRÉDITO CONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, fundamentou o acordao supra citado, no seguinte sentido: "
Por outro lado, o imbróglio na hipótese dos autos, ocorre pois as cooperativas de crédito em geral atuam como verdadeira instituição financeira, de modo que embora revestida do cooperativismo, não há um fim social de determinado grupo, tão pouco o associado age como se dono fosse, atuando como "cliente" e na maioria das vezes submetendo-se a contratados de adesão, em que sequer há discussão das cláusulas impostas." É necessário, por conseguinte, analisar a natureza do ato cooperativo.
Realmente nem todos os atos contratados entre a Cooperativa e seus cooperados são cooperativos.
Isso é feito verificando se os encargos e juros contratados são semelhantes aqueles utilizados pelos bancos tradicionais para a mesma operação e para o mesmo período da contratação, conforme apuração obtida através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Se o ato cooperativo tem natureza de mercado, visando lucro, revela que ela está agindo como uma instituição financeira comum e, em consequência, seu crédito está sujeito à RJ.
Passa-se a análise do pedido adotando-se o posicionamento do acórdão supra, bem como da manifestação do Administrador Judicial e também do professor Sacramone.
Assim, consoante afirmou o AJ às f. 81, constatou-se que a instituição credora estabeleceu, nas operações financeiras nº 893578 e 963181, condições financeiras e encargos equivalentes àqueles praticados pelos demais bancos tradicionais.
A operação financeira CPRH nº 963181 (fl. 70/91), pactuada em 10/02/2022, as condições financeiras e encargos são equivalentes àqueles praticados pelos demais bancos tradicionais, haja vista a fixação da taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,23% a.m. e 16,10% a.a. (fl. 71), sendo que à época da formalização do contrato a taxa de juros praticada era de 13,07% a.a. e 0,67% a.m..
De igual modo, a operação financeira CPRH 893578 (fl. 94/115), pactuada em 21/12/2020, as condições financeiras e encargos também são equivalentes àqueles praticados pelos demais bancos tradicionais, com a fixação da taxa efetiva de juros remuneratórios de 0,48% a.m. e 6,00% a.a. (fl. 95), sendo que à época da formalização do contrato a taxa de juros praticada era de 7,74% a.a. e 0,46% a.m..
Por fim, no tocante ao argumento referente a CPRH nº 963181 (fl. 70/91), de que foi emitida por RAFAEL FAYAD MARCONDES FILHO, que não integra a presente recuperação judicial, tratando-se de uma garantia hipotecária prestada a título gratuito, também não merece prosperar.
O artigo 5º, I da Lei 11.101/05 assim dispõe: “Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito;” Todavia, não se verifica a gratuidade da garantia hipotecária prestada, haja vista que, apesar de a referida CPRH ter sido emitida em nome do filho dos recuperandos, é certo que caso ocorra a ausência de pagamento por ele, a impugnante executará a garantia hipotecária oferecida pelos recuperandos.
Dessa forma, a CPRH nº 963181, ainda que tenha sido emitida pelo filho dos recuperandos, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, na classe com garantia real, eis que os recuperandos são os garantidores das mencionadas obrigações.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de manter a classificação dos créditos da impugnante no QGC tal como lançados pelo AJ: R$ 2.477.510,57 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), na classe garantia real, referente a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nºs 893578 e 963181.
Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 2.477.510,57), atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
09/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 14:23
Emissão da Relação
-
06/06/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:40
Registro de Sentença
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06/06/2025 13:37
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
06/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:31
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:03
Prazo em Curso
-
21/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0812804-80.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaiba Ltda - Reqdo: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias. -
20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 23:30
Emissão da Relação
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 22:46
Prazo em Curso
-
09/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0812804-80.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaiba Ltda - Reqdo: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
08/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 22:25
Emissão da Relação
-
06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:35
Prazo em Curso
-
25/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0812804-80.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaiba Ltda - Reqdo: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
24/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:59
Emissão da Relação
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/04/2025 17:54
Prazo em Curso
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02/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0812804-80.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaiba Ltda - Vistos, 1.
Ao Cartório, expeça-se a guia das custas processuais, conforme requerido às fl. 221. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
01/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:10
Emissão da Relação
-
31/03/2025 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/03/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:53
Retificação de Classe Processual
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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