TJMS - 0802724-94.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:59 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/08/2025 17:59 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 00:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 03:27 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025. 
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                                            01/07/2025 14:10 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 16:09 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2025 16:08 CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo 
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                                            30/06/2025 12:08 Documento Digitalizado 
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                                            30/06/2025 09:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2025 01:50 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            06/05/2025 15:27 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            30/04/2025 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 19:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 16:49 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            09/04/2025 05:40 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Lindalva de Oliveira (OAB 6697/MS), Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB 24153/MS) Processo 0802724-94.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cilene de Araujo Prado - Réu: Banco Bradesco S/A - Segundo a petição inicialm a parte Autora recebeu contato via telefone de pessoa que se identificou como agente bancário da instituição Requerida, o qual informou o processamento de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 14.000,00.
 
 Diante da informação dirigiu-se à instituição financeira, ocasião que foi atendida por dois gerentes (Thais e Bruno) que orientaram a realização de boletim de ocorrência e procederam a troca de senha, acessaram seu aplicativo e solicitaram declaração de próprio punho de que não havia solicitado o empréstimo.
 
 Após a realização desses procedimentos teve seu cartão bloqueado, empréstimo efetivado com desconto mensal de R$ 457,00.
 
 E, ao dirigir-se novamente ao banco, os gerentes realizaram saque no importe de R$ 2.500,00, usando o limite da conta, restando saldo negativo de R$ 1.517,88.
 
 Nos autos há prova das seguintes transações irregulares: Empréstimo pessoal nº 0545303 - R$ 10.341,06; Empréstimo pessoal nº 0597095 - R$ 3.000,00; TED devolvida nº 1526881 - R$ 14.500,00; Estorno de lançamento nº 0545303 - R$ 10.341,06; TED para diferente titular nº 1526881 - R$ 14.500,00; Transferência PIX nº 1205345 - R$ 3.750,00 para Rayssa Cristina Viana Ferreira; Crédito pessoal nº 3460281 - Parcelas de R$ 457,52.
 
 Há também o boletim de ocorrência n. 1926/2024, notificação extrajudicial encaminhada ao gerente do banco, Bruno César A.
 
 Costa, solicitando documentos relativos as transações contestadas, comprovante pix em favor de Rayssa Cristina Viana Ferreira no importe de R$ 3.750,00.
 
 A parte Autora recebe benefício no importe de R$ 1.777,87 (fl. 23) e o desconto mensal de R$ 457,52 compromete a renda para sua subsistência.
 
 Assim, em cognição sumária, verifica-se que a parte Autora teve sua conta bancária vulnerável, uma vez que restou demonstrado os diversos acessos em sua conta bancária, evidenciando a probabilidade do direito, consubstanciado em possível fraude, com efetiva transação financeira.
 
 Há prova inequívoca das transações realizadas na conta bancária da Requerente, conforme extrato de fl. 23/27 e comprovante pix (fl. 28) De rigor o deferimento da tutela de urgência para suspensão da cobrança do empréstimo pessoal n. 3460281 e consequentemente o afastamento da mora.
 
 Há também fundado receio de dano irreparável à manutenção da subsistência da Requerente, em realizar o pagamento das parcelas, que aufere beneficio no importe de R$ 1.777,87 (fl. 23) Ademais, a tutela de urgência não se mostra irreversível, pois em caso de improcedência da ação a parte Requerida poderá utilizar de meios legais para receber os valores devidos.
 
 Do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da obrigação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao empréstimo em litígio, até o julgamento definitivo desta ação.
 
 Providencie o Cartório a realização da audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se e intime-se a parte Requerida.
 
 O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
 
 Defiro justiça gratuita.
 
 Int. /// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2025 Hora 16h Local: Sala CEJUSC . ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC às fls. 34.
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                                            08/04/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/04/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 17:33 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 17:33 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 17:33 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 17:33 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 17:33 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            07/04/2025 17:04 Expedição de Carta. 
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                                            07/04/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 16:29 Emissão da Relação 
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                                            04/04/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 18:23 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa. 
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                                            04/04/2025 18:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/04/2025 18:06 Proferida decisão interlocutória 
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                                            03/04/2025 21:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 16:07 Informação do Sistema 
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                                            03/04/2025 16:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            03/04/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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