TJMS - 0819253-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do autor para impugnar as contestações -
10/06/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0819253-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos Freitas Junior - Réu: Acerto Cobrança e Informações Cadastrais SA., Banco Inter S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 07/08/2025 às 13:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0819253-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos Freitas Junior - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S.A, Banco Inter S.A., Acerto Cobrança e Informações Cadastrais SA. - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora embasa seus pedidos na manutenção do bloqueio de seu cartão de crédito mesmo após a quitação integral do débito inadimplente.
Sob essa ótica, apesar de terem sido juntados documentos que comprovem a quitação de seu débito junto as rés, não há elementos nos autos que indiquem que o cartão não foi reativado em razão dessa "pendência".
Destarte, embora o autor alegue em sua inicial que "após o pagamento, o Banco Inter S/A informou que o limite de crédito do Autor estava disponível e que seu cartão havia sido liberado para uso", também não há provas nos autos nesse sentido. É cediço que o bloqueio unilateral e sem aviso prévio docartão de créditodo consumidor, com a consequente indisponibilidade de limite decrédito, viola os direitos do consumidor, contudo, as provas juntadas não indicam que isso ocorreu no caso dos autos, uma vez que o print de f. 24 demonstra apenas que uma operação de crédito, não é possível nem dizer se do autor ou de outra pessoa, foi reprovada pelo Cod. 05 (não autorizada).
Dessa forma, mostra-se necessária a incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatória,com o objetivo de analisar as alegações apresentadas.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto e, não satisfeito o requisito do art. 300, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
07/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 15:59
de Instrução e Julgamento
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07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:50
Outras Decisões
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30/04/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0819253-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos Freitas Junior - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial indicando qual a sua profissão, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora para apresentar sua declaração de hipossuficiência, comprovando-a, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
07/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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