TJMS - 0801966-77.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:29
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:51
Emissão da Relação
-
09/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:40
Prazo em Curso
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:20
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 17:32
Prazo em Curso
-
14/04/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0801966-77.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Morroni Vieira de Faria, Marcelo Morroni Vieira de Faria, Marcelo Morroni Vieira de Faria - Exectdo: Edilson Pereira da Silva - Vistos, etc.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
11/04/2025 08:09
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 17:00
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 22:11
Evolução da Classe Processual
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26/03/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:25
Processo Reativado
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:56
Prazo em Curso
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:03
Prazo em Curso
-
29/02/2024 10:01
Prazo em Curso
-
29/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2024 15:13
Prazo em Curso
-
19/01/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
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19/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 17:37
Emissão da Relação
-
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:43
Registro de Sentença
-
17/01/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:21
Prazo em Curso
-
20/11/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 09:13
Emissão da Relação
-
11/11/2023 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2023.
-
19/10/2023 13:58
Prazo em Curso
-
18/10/2023 19:02
Juntada de Informações
-
18/10/2023 13:51
Juntada de NULL
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:31
Prazo em Curso
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/09/2023 08:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2023 17:07
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
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13/09/2023 13:47
Prazo em Curso
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13/09/2023 13:11
Juntada de Informações
-
13/09/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2023 16:55
Emissão da Relação
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12/09/2023 16:54
Prazo em Curso
-
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:08
Informação do Sistema
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05/09/2023 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/09/2023 16:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/09/2023 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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