TJMS - 0800732-26.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 08:05
Prazo em Curso
-
02/08/2025 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
25/07/2025 11:50
Prazo em Curso
-
13/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 13:47
Emissão da Relação
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:46
Prazo em Curso
-
30/04/2025 18:16
Juntada de NULL
-
30/04/2025 18:16
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 17:02
Prazo em Curso
-
25/04/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 10:04
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:48
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0800732-26.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ayrton Sena Souza Siqueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - PERÍCIA designada para Data: 21/05/2025 Hora 10:00.
DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais: I- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
II- Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
III- Antecipo a perícia, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
IV- Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico inscrito no RQE 7373, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail [email protected] e/ou telefone 67 99606-2524, regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais).
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente desta.
V-Os honorários deverão ser pagos pelo vencido e antecipados pelo Poder Executivo Federal (art. 1º, caput e §5º, da lei 13876/19).
Tratando-se de lide previdenciária não acidentária, os honorários serão pagos após a entrega do laudo, ficando a cargo do TRF da 3ª Região (art. 1º,§7º, I, da Lei 13876/19.
VI- Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia (Anexo I), conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ.
VII- Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
VIII- Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Concomitante a apresentação dos quesitos pela autarquia previdenciária, deve ser apresentada, no mesmo ato, oCNISda parteautora.
IX- Cientifique-se a parte requerente para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
X- Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
XI- Não havendo oposição ao laudo, homologo-o desde já.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Do contrário, conclusos na fila de decisão.
XII- Arguidas preliminar(es) ou juntados documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
XIII- Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências.
ANEXO I: -
10/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 14:17
Prazo em Curso
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 14:02
Emissão da Relação
-
09/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:15
Prazo em Curso
-
01/04/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 10:21
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801014-64.2025.8.12.0045
Lucineide da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edna Aparecida Contelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 15:20
Processo nº 0805391-97.2018.8.12.0021
Juiz(A) de Direito da Vara de Fazenda Pu...
Genivaldo de Jesus Nascimento
Advogado: Betti do Nascimento Costa Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 10:50
Processo nº 0809000-68.2025.8.12.0110
Vm Cobrancas LTDA-ME
Wagner de Souza Sena
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2025 06:40
Processo nº 0805391-97.2018.8.12.0021
Genivaldo de Jesus Nascimento
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Pedro Batistoti Boller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2018 17:17
Processo nº 0802124-82.2025.8.12.0018
Mateus Magalhaes da Silva
Expresso Itamarati S.A
Advogado: Mateus Magalhaes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 18:10