TJMS - 0802049-43.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 07:14
Emissão da Relação
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03/09/2025 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802049-43.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Castro - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:29
Emissão da Relação
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02/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 08:55
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802049-43.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Castro - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Fica a parte requerente intimada para, querendo, manifestar-se sobre a contestação (f. 157/183), no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 12:35
Emissão da Relação
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 06:25
Prazo em Curso
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16/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802049-43.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Castro - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Parte final da r. decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem." -
15/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 13:41
Prazo em Curso
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14/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:37
Emissão da Relação
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07/04/2025 21:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 21:05
Tutela Provisória
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 17:09
Informação do Sistema
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24/03/2025 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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