TJMS - 0817202-46.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Certidão
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03/09/2025 15:23
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 05:21
Certidão
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07/08/2025 13:30
Certidão
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07/08/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817202-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Claudio Benites dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DESCARACTERIZADA.
NEXO CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se além da palavra da vítima, não há indícios mínimos para confirmar a causa do acidente de trânsito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, pois a responsabilidade do ente público municipal, ainda que objetiva, exige prova do nexo de causalidade. 2.
Recurso desprovido. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:31
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:31
Não-Provimento
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10/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817202-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Claudio Benites dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:05
Incluído em pauta para 09/07/2025 12:05:06 local.
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06/05/2025 17:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/04/2025 01:35
Certidão
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08/04/2025 12:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/04/2025 12:34
Certidão
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08/04/2025 12:24
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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08/04/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817202-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Claudio Benites dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 13:53
Processo Cadastrado
-
04/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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