TJMS - 0869654-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 15:05
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0869654-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiana Justina Feitosa - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:17
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 13:30
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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