TJMS - 0800019-67.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800019-67.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelada: Eliane de Souza Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
II - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
III - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ).
A correção deve ser feita com aplicação do índice INPC/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
IV - Verificada asucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com osônusdasucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:41
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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