TJMS - 0800012-80.2020.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800012-80.2020.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Candido Alves de Souza Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTE NEGATIVAÇÃO OU OUTROS DESDOBRAMENTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Candido Alves de Souza em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo Recorrente contra a Telefônica Brasil S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) condenar a requerida a restabelecer o plano Vivo Controle II-250MB ou similar, mantendo o valor mensal de R$ 45,99 (quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), autorizados reajustes anuais aplicados aos demais consumidores do mesmo plano, sob pena de incidência de multa; b) condenar a requerida a restituir ao requerente, de forma dobrada, os valores correspondentes a diferença a maior cobrada em dissonância com a determinação de restabelecimento do plano anterior (f. 541-546 e 581).
Em suas razões recursais, o recorrente Candido Alves de Souza asseverou que a recorrida alterou o seu plano de internet inicialmente contratado para outro de valor superior, impondo-lhe o pagamento dos valores, o que causou-lhe abalo moral substancial, especialmente pela perda do tempo útil.
Nestes termos, pleiteou a reforma da sentença monocrática com a procedência total do pleito inicial (f. 551-559).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Telefônica Brasil S/A, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente e, no mérito, pleiteou o improvimento do apelo recursal (f. 589-599).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Prima facie, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela recorrida.
Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, a hipossuficiência financeira está comprovada pelos documentos de f. 611-617.
Salienta-se que a insuficiência financeira não deve ser encarada unicamente pelo valor de remuneração recebido pela parte que a requer, podendo o juízo se utilizar de diversos elementos que consubstanciem a concessão do benefício.
Além disso, as alegações da recorrida vieram desacompanhadas do mínimo de prova de que a condição da parte recorrente se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e concedo a benesse ao recorrente.
In casu, insurge-se o autor/recorrente no que tange à improcedência do pleito indenizatório a título de danos morais pela cobrança de serviço não contratado.
Em análise detida aos autos, observa-se que não constam nos autos comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida posta nos autos.
Importa frisar que, não obstante a existência de alteração do plano de internet inicialmente adquirido pelo autor e de cobrança de valores a maiores, não há prova da existência de cobrança perante terceiros que configure violação a direito de personalidade do consumidor, além de que o juízo a quo determinou a devolução, em dobro, dos valores cobrados, de modo que o prejuízo financeiro foi solucionado pela condenação.
Nesse contexto, assim como o juízo a quo, entendo que o autor não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a violação a direito de personalidade, tratando-se o evento sub judice, mero aborrecimento causado por cobrança indevida.
Inexistindo inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que não restou comprovada violação ao direito da personalidade.
Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, qual seja, a efetiva inscrição negativa realizada pela recorrida, com relação ao débito discutido, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte recorrente, se existentes, eis que não comprovados, aliados às peculiaridades desta situação, não configuram dano moral indenizável.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de dano moral in re ipsa, já que não houve inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 04:10
INCONSISTENTE
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07/10/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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