TJMS - 0800001-90.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800001-90.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Frigorífico Big Boi Ltda Advogado: Ana Maria L.R.Santos Borges (OAB: 28901/PR) Embargante: Frigorífico BXB Ltda.
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Embargado: Walter Bento de Lima Junior Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição e/ou erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800001-90.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Frigorífico Big Boi Ltda Advogado: Ana Maria L.R.Santos Borges (OAB: 28901/PR) Embargante: Frigorífico BXB Ltda.
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Embargado: Walter Bento de Lima Junior Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:52
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800001-90.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Frigorífico Big Boi Ltda Advogado: Ana Maria L.R.Santos Borges (OAB: 28901/PR) Embargante: Frigorífico BXB Ltda.
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Embargado: Walter Bento de Lima Junior Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-90.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Frigorífico Big Boi Ltda Advogado: Ana Maria L.R.Santos Borges (OAB: 28901/PR) Apelante: Frigorífico BXB Ltda.
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Apelante: Walter Bento de Lima Junior Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Walter Bento de Lima Junior Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Frigorífico BXB Ltda.
Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Apelado: Frigorífico Big Boi Ltda Advogado: Ana Maria L.R.Santos Borges (OAB: 28901/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como há apresentação suficiente da irresignação dos apelantes na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade. 2 - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa quando um dos seus funcionários é responsável pelo acidente de trânsito, nos termos do art. 932, III, CPC, eis que presente a culpa in eligendo. 3 - É responsável civilmente pelo acidente de trânsito aquele que não atende as normas gerais de circulação e conduta previstas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sobretudo porque se exige do condutor, a todo momento, tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28) e, caso queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 39). 4 - Demonstrado que a culpa pelo acidente é da parte ré, deve ela arcar com os danos morais e materiais suportados pelo autor, eis que devidamente demonstrado nos autos. 5 - Não comprovado nos autos que o autor possui a deformidade física alegada na inicial, pela ausência de juntada de provas suficientes, não há como condenar a parte contrária ao pagamento de danos estéticos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento aos recursos dos réus..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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