TJMS - 0816525-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 01:18
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 10:28
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:45
Registro de Sentença
-
15/07/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:44
Prazo em Curso
-
27/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 14:53
Emissão da Relação
-
23/05/2025 14:52
Parcelamento de Custas Iniciado
-
23/05/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2025 14:18
Emissão da Relação
-
22/05/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:20
Prazo em Curso
-
16/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Peral da Silva (OAB 13404O/MT), Ana Paula Pereira (OAB 29336O/MT) Processo 0816525-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jk Specter Mídia Ltda - Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão retro (f. 72), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, a fim de juntar a procuração devidamente assinada, para fins de regularização processual.
Além disso, apesar postular pela concessão da gratuidade judiciária, não trouxe aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino a parte requerente que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321,parágrafo único do CPC), ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, no mesmo prazo alhures citado.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES para análise da tutela de urgência pleiteada.
I.C-se. -
15/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 13:13
Emissão da Relação
-
14/04/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:04
Informação do Sistema
-
21/03/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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