TJMS - 0819349-69.2025.8.12.0001
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:50
Informação do Sistema
-
16/07/2025 09:50
Apensado ao processo numero do processo
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:17
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0819349-69.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - "Fica a parte requerente intimada do despacho a fl. 155" I- Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o pedido de f. 119/126. -
12/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 12:55
Emissão da Relação
-
11/06/2025 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 15:41
Juntada de NULL
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:50
Prazo em Curso
-
26/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2025 06:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0819349-69.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - INTIMAÇÃO da parte autora para efetuar o recolhimento da diligência de ato de Oficial de Justiça referente a 44 km, a fim de viabilizar o cumprimento da medida determinada na decisão de fls. 106-112.
DECISÃO: "Ante o exposto: I- DEFIRO a tutela de urgência no sentido de promover o arresto da quantidade de 2.046.000kg (dois milhões e quarenta e seis mil quilogramas) de soja comercial em grãos, oriundos da Fazenda Ouro Preto, os quais se encontram depositados na Producel Armazéns Gerais, até o limite do débito sub judice.
Ademais, nos termos do artigo 840, II c/c o §1º do CPC, nomeio como depositário fiel dos bens eventualmente penhorados a parte requerente, devendo esta acompanhar a promoção da diligência e efetuar, por sua responsabilidade e ônus, a remoção dos bens penhorados, sob a fiscalização da parte executada.
II- Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, nos termos do artigo 308 do CPC.
III- Em caso de não apresentação do pedido principal, venham os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 309, II do CPC.
Caso haja a apresentação do pedido principal, intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta Comarca.
IV- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência do II através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia.
V- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
VI - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
VII - Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
VIII - Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e, sem prejuízo da análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
IX- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias." -
21/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:19
Emissão da Relação
-
20/05/2025 18:14
Prazo em Curso
-
20/05/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 10:42
Proferida decisão interlocutória
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11/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:12
Prazo em Curso
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11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/04/2025 17:08
Redistribuição de Processo - Saída
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11/04/2025 17:08
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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09/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 14:13
Desapensado do processo número do processo
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09/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0819349-69.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Vistos, Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente (Arresto) proposta por Lar Cooperativa Agroindustrial em face de Márcio Macuglia e outros.
A requerente pugnam pela concessão de tutela para o arresto da quantia de 2.046.000kg (dois milhões e quarenta e seis mil quilogramas)equivalentes a 34.100 (trinta e quatro mil e cem) sacas de 60 (sessenta) quilogramas de soja comercial em grãos, oriundos da Fazenda Ouro Preto, COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS, e que estão depositados na PRODUCEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA, podendo o produto permanecer armazenado no locald o arresto. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente (Arresto) proposta por Lar Cooperativa Agroindustrial em face de Márcio Macuglia e outros , em recuperação judicial.
No entanto, vale observar que não existe juízo universal na recuperação judicial, assim como ocorre na falência.
Na falência prevalece o denominadojuízo universal, conforme disposto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, atraindo todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa.
Assim, trata-se do juízo competente para conhecer e julgar todas as demandas que exijam uma decisão uniforme evinculação erga omnes.
Por outro lado, narecuperação judicial, a força atrativa deve ser interpretada de maneira mais restrita, ou seja, o juízo será competente para decidir sobre questões que possam afetar o patrimônio da recuperandae não quaisquer ações.
Conforme assevera Marcelo Barbosa Sacramone: "Ressalte-se: não há indivisibilidade do Juízo da recuperação judicial.
Os processos em que a recuperanda for autora ou ré permanecem em trâmite perante o Juízo a que foram distribuídas, sem que haja qualquer alteração de competência.
Apenas as medidas constritivas exigirão a realização do Juízo da recuperação judicial, mediante ofício para que se faça eventual juízo de menor onerosidade sobre os bens os quais se pretende que recaia a constrição." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Saraiva, 2ª Edição, 2021, São Paulo, pág. 408).
Nesse sentido, vejamos os julgados que adoto como fundamento da presente decisão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Conflito positivo suscitado pela parte - Alegação de que o juízo da recuperação judicial seria o competente para processar todas as ações e reclamações que envolvessem disposição de bens e ativos da empresa devedora - Requerimento de fixação da competência com o juízo da recuperação judicial - Impossibilidade - Inexistência, no caso, de conflito positivo - Processos distintos de execução fiscal e recuperação judicial - Não aplicação da "vis attractiva" do juízo falimentar na recuperação judicial - Conflito não conhecido". (TJ-SP - Conflito de competência cível: 2101742-97.2024.8 .26.0000 Garça, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 18/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifo nosso) "AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
O fato de a empresa ré encontrar-se em recuperação judicial não implica na competência do Juízo no qual tramita a recuperação para conhecer desta demanda.
Pedido de recuperação judicial se deu em 13 .07.2016 e o fato gerador da cobrança em 01.12.2021.
Crédito de natureza extraconcursal.
Possibilidade de prosseguimento desta ação no Juízo de origem, sendo de rigor a comunicação ao Juízo em que tramita a recuperação judicial acerca de eventual ato constritivo.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10224118020238260562 Santos, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Dessa forma, não subsiste a competência deste juízo para análise e processamento da presente ação declaratória, uma vez que este juízo é destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela e não há nenhuma força de atração exercida por este juízo para que todas as ações que envolvam o recuperando, como por exemplo no presente caso, para solucionar controvérsias sobre o cumprimento ou inadimplemento de contrato, passem a tramitar aqui.
Na medida em que o recuperando continue a exercer regularmente a sua atividade empresarial, cabe ao interessado buscar seus direitos pela via processual adequada, valendo-se das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Por fim, para a análise dos atos constritivos, basta a expedição de ofício ao juízo recuperacional solicitando informações a respeito de sua essencialidade.
Posto isso, com base nos elementos expostos, determino a remessa dos autos à Comarca de Sidrolândia/MS, para ser redistribuído a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, competente para a análise e o processamento da presente ação de tutela cautelar antecedente (arresto).
Int. -
08/04/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:56
Emissão da Relação
-
07/04/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:56
Despacho Saneador
-
05/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
04/04/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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