TJMS - 0800460-52.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 31-32. Às providências. -
02/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:19
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 08:18
Emissão da Relação
-
01/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:21
Prazo em Curso
-
08/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 15:46
Emissão da Relação
-
20/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 15:50
Prazo em Curso
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03/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 11:05
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800460-52.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Paniago Gonçalves Amorim -
Vistos. 1.
Diante da declaração retro, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC). 4.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 5.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 17:26
Emissão da Relação
-
21/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 17:03
Informação do Sistema
-
17/03/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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