TJMS - 0800027-95.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:56
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800027-95.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iraci Ferreira da Costa Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Michele Koehler (OAB: 82490/PR) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO - EXISTENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CONSTATADO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A tese de contradição no resultado do acórdão citado após a ementa, ao passo que constou a informação de que o recurso de Apelação de Iraci não foi conhecido, sendo que haviam dois recursos da mesma parte, e o primeiro recurso foi conhecido e parcialmente provido e apenas o segundo não foi conhecido, tenho que lhe assiste razão, devendo ser sanado tal ponto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF) que prevê três requisitos cumulativos para haver a majoração dos honorários em sede recursal, a saber: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso, ausentes os requisitos descritos, acertado o Acórdão que deixou de fixar os honorários recursais, não havendo que se falar em erro material.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o resultado do julgamento dos recursos de apelação de Iraci Ferreira da Costa citado à fl. 490 dos autos de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800027-95.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iraci Ferreira da Costa Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Michele Koehler (OAB: 82490/PR) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-95.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Iraci Ferreira da Costa Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Apelado: Iraci Ferreira da Costa Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Michele Koehler (OAB: 82490/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Michele Koehler (OAB: 82490/PR) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –– DOIS RECURSOS – UNIRRECORRIBILIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE – BENEFÍCIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO – PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição de duas peças recursais visando a impugnação do mesmo ato ou pronunciamento judicial, impondo o não conhecimento do segundo recurso em atenção à preclusão consumativa.
A não complementação do laudo pericial não implica em cerceamento de defesa, pois o laudo pericial adotado pelo Juízo singular foi bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar, respondidos todos os quesitos da Requerente/Apelante, conforme pode-se perceber às fls. 274-280 dos autos.
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade profissional exercida pela Requerente, de rigor o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de Auxílio-acidente, com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, cuja Renda Mensal Inicial deve refletir essa espécie de benefício.
Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido.
Segundo recurso não conhecido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA NOS MEMBROS SUPERIORES – ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO CONCAUSA – PROVA PERICIAL – INVALIDEZ DEMONSTRADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TRABALHADORA BRAÇAL –TERMO INICIAL – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez comprovada a incapacidade permanente da Requerente, mediante prova pericial, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018) E com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR – Tema n. 905 –, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a Taxa Selic deverá incidir conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar à condenação a correção monetária pelo INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, substituindo-os pela SELIC, a partir de 09.12.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Iraci Ferreira da Costa e deram parcial provimento ao recurso de INSS, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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