TJMS - 1405884-44.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
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06/06/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405884-44.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Oscar Goldoni (Espólio) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Agravado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Luiz do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA - ILEGALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DO AUTOS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que não restou demonstrado no caso, pois, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa de seu cliente.
A prescrição intercorrente não incide quando o exequente adota diligências eficazes, como a obtenção da penhora, e quando a prática de atos constritivos depende do desfecho de outro processo judicial.
A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. - 
                                            
04/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2025 15:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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02/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405884-44.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Oscar Goldoni (Espólio) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Agravado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Luiz do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
30/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 14:12
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405884-44.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Oscar Goldoni (Espólio) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Agravado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Luiz do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
16/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
15/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
15/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
15/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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