TJMS - 0100568-36.2010.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0100568-36.2010.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Apelante: Clovis Roberto Callegaro Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS) Apelado: Clovis Roberto Callegaro Advogado: Jaasiel Marques da Silva (OAB: 5337B/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEXAÇÃO PELO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA – BTN – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DISCUSSÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONVOLA EM OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DECORO DO MUTUÁRIO – SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Como há apresentação suficiente da irresignação da apelante na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade. 2 – O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, onde está prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%, de modo, tendo a instituição bancária aplicado índice diverso, deve ser condenada ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) por meio de laudo pericial.
Afinal, a repetição do indébito, na forma simples, tem lugar sempre que constatada a cobrança indevida – ou a maior – de encargos, sem que para isso seja necessário comprovar a existência de dolo ou culpa.
Essa medida fundamenta-se na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte que recebeu valor a maior. 3 – A mera discussão acerca de contrato e as interpretação da suas cláusulas não conduz, em regra, a ofensa à honra, à dignidade ou ao decoro do contratante que justifique a condenação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:16
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:09
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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