TJMS - 0821424-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 16:32
Despacho Saneador
-
21/08/2025 02:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:27
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 14:50
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/06/2025 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
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25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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29/05/2025 10:57
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0821424-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Rojas Fernandes - Portanto, a norma contida no artigo 2º da Resolução nº 221/94 do TJMS é expressa no sentido da competência da vara especial em casos de contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, que é justamente o caso dos autos.
Assim, com fulcro no art. 2º, d-A, da Resolução nº 221/1994, do TJMS, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa a uma das varas cíveis de competência bancária de Campo Grande/MS.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão ou recebido eventual recurso sem efeito suspensivo, remeta-se -
21/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 13:29
Emissão da Relação
-
20/05/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 09:19
Declarada incompetência
-
20/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0821424-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Rojas Fernandes - A autora requer, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao Empréstimo sobre a Reserva de Cartão de Crédito (RCC) consignado e Reserva de Margem Consignado (RMC), no benefício previdenciário e, sucessivamente, a conversão em Empréstimo Consignado.
A Resolução nº 221/1994, do TJMS, em seu artigo 2º, define a competência privativa dos juízes de direito das varas cíveis de competência bancária para processar e julgar as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, bem como os contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Evidente, pois, ser de competência da Vara especializada da Capital o julgamento do pedido atinente à conversão para empréstimo consignado, ao passo que é de competência desta Vara Cível Residual a discussão sobre o negócio jurídico, uma vez que não serão analisadas as cláusulas do contrato, mas tão somente a existência ou não da relação jurídica.
A teor do disposto no art. 327, § 1º, incisos I a III, do CPC, é permitida a cumulação de pedidos num só processo, contanto que haja compatibilidade entre eles, que seja competente o mesmo juízo para deles conhecer e que seja adequado o procedimento escolhido para todos os pedidos.
Verifica-se, portanto, o acúmulo de pedidos que, embora compatíveis, não se sujeitam ao mesmo Juízo.
Como explicitado, este Juízo é incompetente para processamento do pedido de conversão do RCC e RMC em Empréstimo Consignado.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de adequar o pedido apresentado. -
17/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 15:49
Emissão da Relação
-
16/04/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:42
Informação do Sistema
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15/04/2025 14:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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