TJMS - 2000282-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:37
Confirmada
-
30/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000282-23.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR A VERBA.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, embora tenha sido desprovido o recurso do Estado, sucumbente na instância originária, o acórdão deixou de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, §11º, do CPC, impondo o acolhimento dos aclaratórios para majorar a verba em segundo grau de jurisdição.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
30/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000282-23.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 17:07
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:52
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2025 07:30
Confirmada
-
24/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 06:15
Recebidos os autos
-
24/05/2025 06:15
Confirmada
-
24/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000282-23.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
13/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:24
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 01:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000282-23.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 10:44
Expedição de "tipo de documento".
-
12/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000282-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O FATO GERADOR - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES - TEMA 1062 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, firmou a tese de que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União.
Assim, a Taxa SELIC deve ser adotada como limite máximo para a atualização dos débitos tributários estaduais.
A Lei Estadual nº 6.033/2022, ao estabelecer a aplicação da SELIC apenas a partir de 30/11/2017, contraria esse entendimento, pois a declaração de inconstitucionalidade da utilização de índices superiores à SELIC opera efeitos ex tunc, exigindo a readequação de todo o período anterior.
A fixação de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devidos quando há acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O reconhecimento do excesso de execução pela Fazenda Pública implicou redução expressiva do débito exequendo, afastando a hipótese de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000282-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Alison Cordeiro Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800746-58.2025.8.12.0029
Jose Roberto Pinheiro
Marcia Evangelista Soares
Advogado: Laryssa Gabriela Figueira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2025 16:45
Processo nº 0800594-52.2025.8.12.0015
Alda Nascimento dos Santos
Gabriel Motors LTDA.
Advogado: Thania Chagas dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 19:40
Processo nº 0800182-82.2025.8.12.0028
Vh Barros Fotografias LTDA
Suele Leite Cabral Alves
Advogado: Higor Henrique dos Santos Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2025 10:35
Processo nº 0800709-31.2025.8.12.0029
David Machado de Melo
Gustavo Coutinho Barbosa
Advogado: Marcus Douglas Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 16:00
Processo nº 0804564-53.2022.8.12.0019
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Ivanes de Fatima Thomaz Schmohl
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 22:54