TJMS - 0808179-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 07:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
02/09/2025 22:12
Prazo em Curso
-
02/09/2025 22:11
Prazo em Curso
-
02/09/2025 22:10
Prazo em Curso
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 18:15
Prazo em Curso
-
15/08/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:19
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:29
Expedição de Carta.
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08/08/2025 18:29
Expedição de Carta.
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08/08/2025 16:10
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 19:07
Prazo em Curso
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25/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 15:58
Retificação de Classe Processual
-
23/07/2025 15:57
Emissão da Relação
-
09/07/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:33
Prazo em Curso
-
27/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 14:19
Emissão da Relação
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21/05/2025 12:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:45
Prazo em Curso
-
16/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS) Processo 0808179-03.2025.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Everaldo Rojas, Leonardo Rojas - Invtardo: José Tomas Rojas, Marta Lemes Rojas - 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar os termos da inicial e aditar seus documentos, sob risco de indeferimento e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: a) juntar comprovante do último domicílio dos de cujus (art. 48 do CPC), posto que eram eleitores em Jardim/MS; b) esclarecer e demonstrar com documentos o exercício da posse e administração dos bens do espólio, com base no artigo 615 do CPC; c) juntar procuração com poderes especiais, a que se refere o art. 618, inc.
III, do CPC; d) juntar cópia, autenticada e atualizada, frente e verso, da certidão de casamento da parte falecida/inventariada; e) juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2º). f) sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte autora: f.i) indicar o rol de bens que pretende a partilha, com a comprovação da propriedade em nome da parte falecida (certidão de matrícula imobiliária atualizada, CRLV, extrato bancário etc.), bem como indicar os seus respectivos valores; f.ii) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. g) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; h) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações e plano de partilha, conforme art. 660 ou art. 664 c/c art. 620 do CPC).
Nesse caso, deverá juntar certidões negativas de débitos fiscais em nome da parte falecida para fins de homologação (art. 192 do CTN). 2.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação ao pagamento das custas judiciais. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais. -
15/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 13:59
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:48
Retificação de Classe Processual
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 14:42
Informação do Sistema
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12/02/2025 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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