TJMS - 0804209-89.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 18:09
Prazo em Curso
-
18/07/2025 15:05
Prazo em Curso
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Informações
-
18/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
18/07/2025 09:45
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 13:59
Emissão da Relação
-
14/07/2025 18:58
Prazo em Curso
-
14/07/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:41
Registro de Sentença
-
14/07/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:26
Prazo em Curso
-
07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:13
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:01
Emissão da Relação
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:05
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0804209-89.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão, por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Intime-se. Às providências.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 07:42
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:41
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0804209-89.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
16/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 14:12
Emissão da Relação
-
14/05/2025 13:42
Prazo em Curso
-
13/05/2025 17:14
Juntada de NULL
-
06/05/2025 15:32
Prazo em Curso
-
29/04/2025 15:50
Prazo em Curso
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29/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/04/2025 09:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2025 09:14
Prazo em Curso
-
24/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0804209-89.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 105-106: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 81-87) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 89-91, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico na Comarca de Dourados-MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca, através do telefone 67-3902-1768. -
23/04/2025 17:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:20
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Informações
-
22/04/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 13:26
Proferida decisão interlocutória
-
17/04/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 10:51
Informação do Sistema
-
16/04/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/04/2025 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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