TJMS - 1405628-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405628-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Rubens Belchior da Cunha Filho Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravante: Ana Rúbia Rosa da Cunha Stefanello Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PATRIMÔNIO COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação movida por produtores rurais, com fundamento na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, podendo ser afastada quando há elementos que indiquem a existência de capacidade econômica para custear o processo, como no caso dos autos.
Os agravantes declararam-se produtores rurais, apresentaram apenas parte da documentação solicitada, e possuem patrimônio relevante, como imóveis de alto padrão, participação societária e investimentos, o que afasta a presunção legal de hipossuficiência.
A jurisprudência admite que o juízo indefira o pedido de justiça gratuita com base na análise concreta da condição financeira da parte, ainda que haja declaração de pobreza, desde que fundamentadamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A concessão da justiça gratuita exige a demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando, isoladamente, a declaração firmada pela parte quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 2) A análise das declarações de imposto de renda, bens e padrão de vida pode justificar, de forma fundamentada, o indeferimento do pedido, ainda que formulado sob as prerrogativas do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJMS, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF; TJMS, AI nº 1406484-65.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:11
Não-Provimento
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24/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405628-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Rubens Belchior da Cunha Filho Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravante: Ana Rúbia Rosa da Cunha Stefanello Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:23
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405628-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Rubens Belchior da Cunha Filho Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravante: Ana Rúbia Rosa da Cunha Stefanello Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Após, intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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13/04/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/04/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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