TJMS - 2000283-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:08
Confirmada
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05/06/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000283-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Go Brasil Indústria e Comércio de Bebidas LTDA Advogado: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
INEFICÁCIA DE LEI ESTADUAL QUE FIXA MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PELA METADE SOMENTE NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONCORDÂNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande/MS que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada determinou o recálculo do débito tributário com limitação da atualização à Taxa Selic desde os fatos geradores, além de fixar honorários advocatícios com redução pela metade apenas no período posterior a 30/11/2017, em razão da concordância parcial do Estado com a limitação da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação imposta pela Lei Estadual n. 6.033/2022 quanto à aplicação da Taxa Selic apenas a partir de 01/12/2017; (ii) estabelecer se a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, deve incidir sobre todo o período objeto da execução, em razão da suposta concordância parcial do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062), firmou tese com repercussão geral reconhecida no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
A Lei Federal n. 9.065/1995 estabelece a Taxa Selic como limite aplicável à correção de débitos tributários, razão pela qual eventual legislação estadual que preveja índice diverso ou superior, ainda que com marco temporal específico, revela-se ineficaz diante da norma federal que rege a matéria, conforme o art. 24, §§ 1º e 4º, da CF/1988.
A Lei Estadual n. 6.033/2022, ao fixar a aplicação da Taxa Selic somente a partir de 30/11/2017, não prevalece sobre a legislação federal, sendo legítima a determinação judicial de aplicação da Selic desde os fatos geradores, independentemente da data indicada na norma estadual.
A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC depende da anuência integral da parte vencida quanto ao pedido formulado.
Não tendo o Estado concordado com a aplicação da Selic em relação ao período anterior a 30/11/2017, não é cabível a redução dos honorários advocatícios nesse intervalo temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Os estados-membros podem legislar sobre índices de atualização monetária e juros de mora de créditos fiscais, desde que respeitem os limites fixados pela União.
A fixação de marco temporal pela legislação estadual para aplicação da Taxa Selic é ineficaz frente à legislação federal que já disciplina a matéria.
A redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, somente é cabível quando houver concordância plena da parte vencida com o pedido acolhido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º; CPC, art. 90, § 4º; Lei n. 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078 RG/SP (Tema 1.062), Rel.
Min.
Presidente, Pleno, j. 29.08.2019; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2001121-82.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16.12.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000976-26.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800783-70.2020.8.12.0026, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 25.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:59
Não-Provimento
-
16/05/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000283-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Go Brasil Indústria e Comércio de Bebidas LTDA Advogado: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:05
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/04/2025 01:17
Confirmada
-
27/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:02
Recebidos os autos
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27/04/2025 01:02
Confirmada
-
27/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000283-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Go Brasil Indústria e Comércio de Bebidas LTDA Advogado: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) Não tendo sido requerida a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1019, I, do CPC, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intimem-se. -
16/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:10
Expedida/Certificada
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16/04/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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