TJMS - 0814292-68.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2025 16:50
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 09:01
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS) Processo 0814292-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wellington Rodrigo de Lima Bento - REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO: Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON RODRIGO DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para o fim de: 1) Reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de 13% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação pelo efetivo exercício da função de Subdiretor de Apoio Logístico, limitado a: 01/01/2022 ate 02/02/2024, nos termos do artigo 23, IV da Lei Complementar n. 127/2008; 2) Condenar o requerido ao pagamento em favor da parte requerente, do referido adicional no valor de 13% (treze por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação à época do exercício da função mencionada, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período comprovado nos autos descrito no item "1" deste dispositivo.
Os valores acima devem ser corrigidos apenas pela Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Wellington Rodrigo de Lima Bento em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/04/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 14:00
Emissão da Relação
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09/04/2025 13:56
Prazo em Curso
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01/04/2025 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/03/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 11:33
Prazo em Curso
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06/03/2025 11:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 11:31
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:14
Registro de Sentença
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13/02/2025 19:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/02/2025 17:18
Expedição de NULL.
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19/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/11/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2024 07:29
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 07:16
Emissão da Relação
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05/09/2024 06:26
Expedição de Carta.
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05/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/08/2024 18:26
Autos preparados para expedição
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27/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 03:30:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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07/08/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:14
Informação do Sistema
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21/06/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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