TJMS - 1405849-84.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405849-84.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 07:48
Recurso Especial
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17/09/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 07:25
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405849-84.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 15:35
Processo Dependente Cadastrado
-
24/07/2025 15:43
Certidão Cartorária
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405849-84.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 09:06
Processo Dependente Cadastrado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405849-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento no contexto de ação de execução, sob a alegação de omissão quanto à análise da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, da prova de propriedade constante na certidão do oficial de justiça, do caráter alimentar dos frutos do arrendamento e de questões relacionadas ao estado de saúde da embargante e à proteção do idoso, além de suposta ausência de enfrentamento de dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto às matérias suscitadas pela embargante; (ii) verificar se o julgamento atendeu ao requisito do prequestionamento necessário para interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, reconhecendo a existência de coisa julgada sobre a matéria por já ter sido rejeitada anteriormente em exceção de pré-executividade, sem oposição.
A alegação de que os frutos do arrendamento constituiriam a única fonte de subsistência da embargante foi expressamente afastada, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da exclusividade da renda e da necessidade de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.
A simples menção a novos elementos fáticos (estado de saúde e idade da embargante) não caracteriza omissão se o órgão julgador já enfrentou a questão sob fundamento de ausência de prova pré-constituída.
A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
O acórdão impugnado examinou, ainda que de forma implícita, as matérias jurídicas ventiladas, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, conforme entendimento consolidado do STJ acerca do prequestionamento implícito.
O julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos legais invocados pelas partes, bastando a análise fundamentada da matéria, o que se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que de forma implícita ou sem menção ao dispositivo legal.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Configura-se o prequestionamento implícito quando a matéria legal é analisada pelo tribunal, ainda que sem referência expressa ao artigo.
A reiteração de exceção de pré-executividade com fundamento já rejeitado e acobertado pela coisa julgada não é admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, I a IV e parágrafo único, IV; art. 1.022; art. 1.025; Estatuto do Idoso, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:47
Certidão de Baixa
-
04/06/2025 12:48
Processo Dependente Cadastrado
-
03/06/2025 16:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/06/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405849-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E ÚNICA FONTE DE RENDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução promovida por instituição financeira, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte agravante sustenta alteração na situação fática desde a rejeição da primeira exceção de pré-executividade, alegando idade avançada, problemas de saúde, dependência econômica da renda advinda da exploração do imóvel penhorado, e violação à norma constitucional sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, por meio de nova exceção de pré-executividade, matéria anteriormente decidida e não impugnada, especialmente a impenhorabilidade de bem alegadamente caracterizado como pequena propriedade rural; (ii) estabelecer se a nova situação fática alegada problemas de saúde e dependência exclusiva da renda do imóvel penhorado permite afastar a constrição patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que a matéria foi anteriormente rejeitada em exceção de pré-executividade sem interposição de recurso, consolidando-se a preclusão consumativa.
A alegação de novos fatos, como problemas de saúde e dependência econômica da área penhorada, não é suficiente para afastar a constrição, pois não há prova pré-constituída apta a demonstrar que se trata da única fonte de subsistência.
A comprovação da renda exclusiva e da indispensabilidade do bem depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova documental inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A matéria relativa à impenhorabilidade de bem, quando já decidida em exceção de pré-executividade não impugnada, não pode ser rediscutida por força da coisa julgada.
A alegação de problemas de saúde e de dependência econômica do bem penhorado não autoriza, por si só, a sua impenhorabilidade, exigindo-se prova pré-constituída e inequívoca, inviável de ser produzida na via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503 e 525, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419505-45.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29.11.2024, publ. 03.12.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411881-42.2024.8.12.0000, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 03.10.2024, publ. 07.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2025 16:11
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 12:34
Julgamento Virtual Finalizado
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30/05/2025 12:34
Não-Provimento
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30/05/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405849-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 14:42
Incluído em pauta para 29/05/2025 02:42:20 local.
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14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/04/2025 14:42
Prazo em Curso
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23/04/2025 22:56
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/04/2025 05:46
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405849-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Depiere Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Interessado: Marco Antonio Moreira Interessado: Atílio Leodovico Depieri Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Advogado: Osmar da Silva (OAB: 6398/MS) Interessado: João Waimer Moreira Advogado: José Ipojucan Ferreira (OAB: 6361/MS) Interessado: Maria Beatriz da Silva No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, tem-se que como bem destacado na decisão recorrida, a questão da impenhorabilidade e cálculo dos módulos fiscais para fins de caracterização de pequena propriedade rural, já foi anteriormente objeto de enfrentamento e rejeição na primeira exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, oportunidade em que não houve interposição de recurso (matéria julgada).
Além do mais, o juiz "a quo" deixou claro que "a alegação de problemas de saúde que lhe sobrevieram não constitui hipótese legal apta a tornar o imóvel impenhorável", principalmente quando não comprovado que a renda oriunda da exploração do bem seria sua única fonte de renda, prova esta que não admite dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Assim, a meu juízo, o caso é de não concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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16/04/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:45
Distribuído por prevenção
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15/04/2025 12:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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