TJMS - 0803749-55.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 17:03
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:27
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803749-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Roberto da Silva - Intimação para apresentar impugnação à contestação de f. 27-36. -
04/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 17:54
Emissão da Relação
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803749-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Roberto da Silva - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
O art. 174 do CPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do CPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos.
Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do CPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do CPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada.
Cite-se a parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do CPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do NCPC.
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório.
A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às providências e intimações necessárias. -
17/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:33
Emissão da Relação
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10/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:00
Recebida petição inicial
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04/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:03
Informação do Sistema
-
03/12/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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