TJMS - 0802789-49.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:37
Prazo em Curso
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 15:40
Prazo em Curso
-
05/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Ana Cristina de Souza Dias (OAB 17251/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0802789-49.2025.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Dayane Oliveira Santos - Reqdo: Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Indefiro, contudo, a realização da penhora online pretendida em relação ao executado Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, uma vez que na tentativa de proceder ao bloqueio de valores via SISBAJUD, foi informado pelo referido sistema a inexistência de contas bancárias vinculadas em nome desta parte executada (CNPJ n° 23.***.***/0003-08), conforme certidão anexa.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Ciência das informações Sisbajud de pp. 26-32. -
04/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 14:01
Emissão da Relação
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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25/04/2025 12:04
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Ana Cristina de Souza Dias (OAB 17251/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0802789-49.2025.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Dayane Oliveira Santos - Reqdo: Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Club Cia Viagens e Vantagens S/a., Wam Comercialização S/A - Vistos etc., Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
24/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 11:16
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:49
Recebida petição inicial
-
24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 15:57
Retificação de Classe Processual
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24/03/2025 15:55
Apensado ao processo numero do processo
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24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/03/2025 15:55
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 11:03
Informação do Sistema
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18/03/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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