TJMS - 0801112-72.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
14/08/2025 17:21
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 16:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 15:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2025 10:34
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2025 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 18:37
Emissão da Relação
-
04/07/2025 13:22
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
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03/07/2025 18:59
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 18:55
Emissão da Relação
-
03/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 04:15:00, 1ª Vara Cível.
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03/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 06:52:30, 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:42
Autos preparados para expedição
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03/06/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2025 17:32
Emissão da Relação
-
03/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 15:44
Recebida petição inicial
-
26/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:12
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801112-72.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Helena Torres de Arruda - Réu: Banco Agibank S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida, considerando que a suspensão dos descontos não pode ser lastreada em argumentos totalmente genéricos.
A parte autora não demonstrou, de forma específica, qualquer abusividade que possa justificar a medida pleiteada.
Ademais, há de se ressaltar que pugnou, como pedido final, pela revisão contratual e não pela declaração de sua nulidade ou inexistência (sem, todavia, apontar valores incontroversos), de modo que o pedido de urgência extrapola o real interesse jurídico do presente feito.
Considerando que a questão debatida pela parte requerente encontra-se pacificada pelo STJ nos julgamentos de recursos representativos de lides multitudinárias, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento liminar do feito, nos termos do art. 332, II do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de manifestação pela continuidade do feito, registre-se que não basta a afirmação de abusividade nos contratos, conforme relatado de maneira totalmente genérica na inicial, cabendo à requerente especificar de maneira detalhada onde se encontram os lançamentos abusivos e apontar o valor que entende como devido.
Assim, deverá a requerente, no mesmo prazo, especificar de maneira detalhada a suposta abusividade (valor contratado, encargos contratados, encargos que entende devidos, valor supostamente pago a maior, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:28
Emissão da Relação
-
23/04/2025 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 18:03
Informação do Sistema
-
15/04/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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